É dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos na legislação brasileira. Também é de sua responsabilidade, nos termos da Constituição Federal do Brasil, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Foi essa a tese jurídica firmada, em fevereiro de 2017, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 580.252. A decisão, aplicável a todo e qualquer caso em que se restar comprovado o dano moral ao recluso, é um marco histórico para a Democracia Nacional e, desde lá, vem servindo de parâmetro para todos os magistrados brasileiros.
Resumidamente, sempre que um detento sofrer prejuízos morais em decorrência do mau tratamento oferecido pelo Estado na prisão, caberá indenização pecuniária em favor do preso. É isso mesmo. A nossa Corte Suprema do País decidiu que o recluso tem direito a receber indenização em valores quando for ilegalmente submetido a situações consideradas desumanas e degradantes.
O raciocínio adotado pela Justiça foi a de que a pessoa encarcerada, embora restringida de sua liberdade de ir e vir, continua ostentando os demais direitos e garantias individuais assegurados na Constituição Federal a todos os cidadãos. É justamente em função disso que o preso tem direito a ser tratado com dignidade e respeito a sua integridade física e moral dentro da prisão.
Bem por isso, o preso tem direito a exigir a tutela jurisdicional sempre que houver lesão ou receio de lesão aos seus direitos, utilizando-se, inclusive, dos meios processuais acessíveis a todos, até mesmo no que diz respeito aos danos morais causados pelo péssimo, injustificável e inescrupuloso tratamento fornecido pelo Estado.
No Brasil, onde a grande maioria esmagadora dos presos está custodiada em estabelecimentos prisionais superlotados e sem condições mínimas de higiene, salubridade e dignidade, parece certo que ainda uma “enxurrada” de novas ações judiciais sejam diariamente intentadas pelos detentos. Cada um deles, buscando também para si, a sua própria indenização moral contra um Estado realmente despreparado.
Não há dúvidas que os presos brasileiros têm direito à indenização por dano moral. A ironia é saber se o Estado terá condições de arcar com tantas despesas causadas pelo desleixo dos seus agentes públicos.
Advogado e sócio do escritório Nunes & Rêgo Barros Advogados Associados